Decisão judicial proíbe que recursos das
multas de trânsito sejam destinados a outras finalidades que não as definidas
pelo Código de Trânsito Brasileiro
O Juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes,
da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, decidiu acatar parcialmente ação civil
pública, impetrada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, determinando
tutela de urgência para que a Prefeitura de Goiânia e a Secretaria Municipal de
Trânsito (SMT) deem a destinação correta ao recurso proveniente das multas de
trânsito na capital.
Segundo a decisão judicial da última
segunda-feira (27/3), a prefeitura deve se abster de aplicar, gastar, destinar
ou utilizar, de qualquer forma, a receita proveniente da arrecadação das multas
em qualquer destinação que não esteja de acordo com o Código Brasileiro de
Trânsito (CTB).
O artigo 320 do CTB determina que a “receita arrecadada com a cobrança de
multas de trânsito deve ser aplicada exclusivamente em sinalização, engenharia
de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito”.
Porém, documentos apurados e encaminhados
à Justiça pelo MP mostram que o dinheiro das multas vinha ganhando outras
finalidades dentro da SMT de Goiânia. Ficou comprovado que, nos últimos anos, o
recurso foi utilizado para aquisição de material de informática, locação de
impressora, assinatura de jornal, locação de veículos de passeio para o
secretário e até lanche.
Além disso, a partir da decisão, a
prefeitura também terá que apresentar mensalmente e, até o julgamento final da
ação, relatórios detalhados das receitas disponibilizadas à SMT pela Secretaria
de Finanças e as despesas vinculadas às respectivas receitas.
A liminar determina ainda um prazo de 30
dias para que o município providencie o retorno dos agentes de trânsito cedidos
a outros órgãos para suas funções de origem. O não cumprimento de qualquer das
três obrigações acarretará em multa diária de R$ 50 mil.
O deferimento é parcial, pois o juiz
decidiu não acatar pedido do MP para que fosse criada uma conta específica para
o recebimento da verba das multas. Pelo entendimento, não existem indícios de
desvio no repasse da Secretaria de Finanças para a Secretaria Municipal de
Trânsito e, portanto, não se faz necessária à abertura de uma conta em separado
para a verba.
(redação JAL)
