drogas por terem negociado os produtos ilícitos em uma situação armada por um
policial. A decisão unânime é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, o juiz substituto em
segundo grau Jairo Ferreira Júnior (foto), que ponderou existência de flagrante
preparado.
De acordo com entendimento no Supremo Tribunal Federal, “não
há crime quando a preparação pela polícia torna impossível a sua consumação”,
apontou o magistrado relator. Para elucidar a situação, Jairo explicou que- no
caso em questão-, o traficante distribuidor já estava preso e as drogas, apreendidas
o que tornaria impossível a transação da substância ilícita.
Consta nos autos que, após investigações e escutas
telefônicas interceptadas com autorização judicial, os policiais flagraram o
acusado vendendo 20 comprimidos de droga sintética nas imediações da Praça da
Bíblia, em Goiânia.
Em seguida, os oficiais dirigiram-se para a casa do rapaz,
no Jardim Novo Mundo, onde encontraram e apreenderam mais de mil unidades do
produto ilícito. Na mesma ocasião, o celular de Thagor tocou e foi atendido por
um dos policiais: na linha, outro homem pedia uma encomenda de 50 comprimidos
da droga. Assim, o acusado e os agentes da Polícia Militar se dirigiram para o
local combinado para a venda, onde foi feita a prisão de mais um envolvido que
teria pedido ao amigo para telefonar e um terceiro jovem, que apenas os
acompanhava.
Thagor foi condenado em primeiro grau, a cinco anos de reclusão e Ulysses e
Rafael a um ano e oito meses. Contudo, o
colegiado acatou a defesa dos dois últimos acusados e os absolveu, já que, no
entendimento do relator, não houve possibilidade de efetuação do crime. “Além do flagrante ter sido
preparado, a entrega da droga jamais se consumaria. De modo que não restou
configurada a prática
