|
A análise
da necessidade de manutenção da detenção foi feita pelo magistrado com base no
artigo 316 do Código de Processo Penal. O dispotivo confere ao juiz poder, de
ofício ou a pedido das partes, revogar ou manter a prisão preventiva. A revisão
deve ser feita a cada 90 dias sob pena de torná-la ilegal.
No caso dos
autos, o magistrado explicou não ter havido alteração fático-jurídica que
justifique a revogação da prisão cautelar do acusado. Além disso, de acordo com
o juiz, os requisitos e os fundamentos que nortearam a decretação da prisão
preventiva, incluindo a garantia da ordem pública, seguem presentes.
O julgador
lembrou que o delito teria ocorrido por motivação supostamente fútil, uma vez
que o desentendimento começou pelo fato de a vítima portar, no interior do
veículo, um copo contendo bebida alcoólica. O réu ainda dificultou a defesa da
vítima. “Pelo que dos autos consta, o acusado, motorista de aplicativo, teria
atropelado a vítima e, em seguida, ainda se utilizando de seu veículo, teria a
imprensado contra um quiosque, cujos variados ferimentos ocasionaram sua
morte”, destacou
Francisco Bruno estava com sua companheira, Gisele Silva
Dias, quando o crime ocorreu. Eles estavam casados havia oito anos e tinham um
filho de 5. O casal seguia para um bar quando resolveu chamar o motorista pelo
aplicativo. Dentro do veículo, no entanto, houve uma discussão sobre o
transporte de bebida alcoólica. O condutor encerrou a corrida antes de chegar
ao destino. Irritado, ele acelerou e jogou o carro contra a vítima, que ainda
conseguiu desviar e atirar um copo de bebida contra o carro.
O motorista
voltou a acelerar para cima de Francisco e o imprensou entre o parachoque do
carro e a parede do quiosque. O autor teria acelerado até perceber que a vítima
havia desfalecido e não esboçava mais reação. A companheira da vítima começou a
gritar por ajuda, até que equipes do Corpo de Bombeiros chegaram ao local. No
entanto, Francisco estava morto.
(Metrópoles)
www.jornalaguaslindas.com.br
|