Da redação
O Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que um casal que
perdeu o filho em acidente de trânsito – morto ainda na barriga da mãe – não
tem direito a receber o SEGURO DPVAT pelo falecimento do bebê.
Para o Tribunal TJGO,
o feto não tem personalidade civil para garantir tal direito patrimonial,
estando condicionado ao nascimento com vida. A decisão é da 6ª Câmara Cível que
seguiu, à unanimidade, voto do relator do processo, o desembargador Jeová
Sardinha de Moraes (foto).
O processo havia sido julgado favorável ao casal em primeira
instância na comarca de Itumbiara, mas a Seguradora Líder, que administra o
DPVAT, recorreu para modificar a sentença. Na decisão, o magistrado explicou
que, ao seu entendimento, a garantia material depende da vida após o parto.
“O feto não pode ser considerado vítima para fins de
indenização do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que não possui capacidade de
direito, mas apenas expectativa que se submete a uma condição suspensiva, qual
seja o nascimento com vida”.
Personalidade Civil
Mesmo no universo jurídico, há divergências sobre a questão
dos direitos do nascituro. “Se por um lado, o artigo 2º do Código Civil dispõe
que a personalidade civil do cidadão começa com o nascimento com vida, por
outro, assegura, desde a concepção, os direitos do feto”, explicou Jeová
Sardinha de Moraes.
No voto, o desembargador elucidou que há três correntes de
estudo: natalista – personalidade civil se inicia com o nascimento;
personalidade condicional – a partir da concepção, mas com condição suspensiva
caso o bebê morra antes de nascer; e, por último, a concepcionista, que admite
desde a concepçã
Como exemplo da primeira hipótese, o magistrado citou o
Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou como constitucionais as pesquisas que
utilizam células embrionárias, isto é, “o embrião é um bem a ser protegido, mas
não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição”.
Fonte: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)