EXCLUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR DO GDF É INCONSTITUCIONAL

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Conselho Especial do TJDFT declarou, de forma unânime, a
inconstitucionalidade do Decreto 30.008/2009, que impunha aos servidores
públicos do DF a contratação de empréstimo consignado unicamente com o
BRB. O acórdão foi publicado no último dia que antecedeu o recesso
judicial de 2014, em 19/12.

O Ministério Público do DF protocolou ação de inconstitucionalidade
material quanto ao Decreto n.º 30.008/2009, ao argumento de violação aos
princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor. De acordo
com o Decreto, as empresas públicas e sociedades de economia mista do DF
somente podem efetuar desconto consignado em folha de pagamento dos
seus empregados relativo a empréstimo financeiro quando concedido,
exclusivamente, pelo Banco de Brasília – BRB.

Para o MP, a limitação imposta pela norma é desarrazoada e
desproporcional, além de infringir norma do Banco Central acerca da
impossibilidade de monopólio no regime de empréstimos consignados.

Para a desembargadora relatora, o Decreto 30.008/2009, além de ferir
direitos básicos do consumidor e da livre iniciativa, gera evidente
monopólio de um serviço que trará ao BRB expressivos lucros em
detrimento do cliente, mesmo que a restrição seja apenas com relação ao
empréstimo consignado. Isso porque o contratante não poderá escolher a
taxa de juros mais atrativa, considerado o universo de instituições
bancárias existentes no país. A magistrada registra, ainda, que a
despeito de ser o BRB ente de fomento ao desenvolvimento do Distrito
Federal, “como sociedade de economia mista, sujeita-se ao regime privado
quanto à concessão de créditos, na busca evidente de lucro”.

Assim, o Colegiado entendeu que “restringir a opção de empréstimo
consignado ao servidor distrital, pela exclusividade de contratação com o
BRB – Banco de Brasília, viola os princípios da livre concorrência e da
liberdade de escolha do consumidor”.

Diante disso, o Conselho declarou a inconstitucionalidade material da
norma por vislumbrar nítida afronta ao preconizado na LODF (em especial
ao artigo 158), no que tange aos princípios que regem a ordem econômica.

O DF recorreu da decisão.

Fonte:TJDFT

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