Com voto da desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto),
a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou
provimento ao agravo regimental interposto pela Celg Distribuição S/A (Celg D)
e manteve sentença da comarca de Nazário, que a condenou ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais, pelo não fornecimento de energia
elétrica durante a celebração do casamento de Escarlat Ohara Ferreira Silva e
Maicon Correa de Mel
A indenização por dano moral foi fixada em R$ 5 mil para
cada um dos pais e em R$ 10 dez mil para cada um dos noivos, valores que
deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, observada a data do
evento danoso, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), contada a partir da data da sentença.
Os autores da ação (noivos e pais da noiva) sustentaram que,
no dia 17 de março de 2012, data designada para a realização do casamento
religioso com efeito civil, houve interrupção do fornecimento de energia
elétrica no setor onde se situa a Igreja Evangélica Assembleia de Deus
Madureira, localizada na Avenida Dr. Geraldo Nei, nº 66, Nazário (GO), local em
que ocorreu a cerimônia
Alegaram, ainda, que a realização da celebração matrimonial
foi muito prejudicada pela falta de energia elétrica, causando profundo
sofrimento não só nos noivos como também aos pais da noiva. Segundo eles, a
empresa não adotou as providências necessárias ao restabelecimento do serviço
de fornecimento de energia elétrica.
Por sua vez, a Celg D disse não vislumbrar fatos que
abalaram a reputação ou a imagem dos agravados perante a sociedade, ou ainda,
que ofenderam a sua honra objetiva. Para a empresa, mesmo na hipótese de ter
havido qualquer falha no fornecimento de energia, os agravados sofreram não
mais que meros aborrecimentos, pois o objetivo foi alcançado, visto que ocorreu
o enlace matrimonial.
Ao final, observou que “mesmo que se admitisse qualquer
falha no fornecimento de energia por parte da Celg, hipótese que se levanta
apenas para argumentar, tal fato deve ser encarado como caso fortuito ou de
força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade civil de concessionária
de energia no evento danoso”.
Fonte: TJGO