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Mara Elisa entendeu que as
investigações contra a Associação Comunitária da Gleba Curumucuri “ainda estão
em fase incipiente, a evidenciar a fragilidade com a qual atos como a apreensão
de bens teriam sido praticados, quando ainda incerta a constatação de crimes e
a sua autoria, e sem que fosse possível a constatação de fundadas razões para
tanto”.
“A apreensão por prazo indeterminado
de madeira (produto florestal perecível), embarcações e maquinário utilizado em
atividades da impetrante; sem motivação legal prévia acerca da necessidade da
apreensão e sua pertinência com crimes imputáveis à impetrante, ou mesmo sem
indicação clara de se tratar de produto/instrumento de crime, é medida
desarrazoada e sem respaldo legal. Afinal, crime em flagrância e/ou fundadas
razões são premissas (circunstâncias jurídicas anteriores) à prática do ato de
apreensão penal”, afirmou a magistrada na decisão.
O despacho foi dado a pedido da
Associação Comunitária da Gleba Curumucuri, composta por 52 comunidades e dona
de propriedade de 106 mil hectares em Juruti, no Pará. À Justiça, a associação
alegou que a madeira apreendida pela PF era produto de um plano de manejo
florestal sustentável e que a diligência teria sido “injusta”, “sem qualquer
indício efetivo de crime ou irregularidade”.
Em contrapartida, a PF alegou que a
associação teria explorado “com corte seletivo uma área não licenciada e outra
área externa a Unidade de Manejo Florestal”. Além disso, a corporação, apontou
que o ritmo de corte na área seria superior à produtividade constante da
autorização de exploração florestal expedida pela Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Sustentabilidade do Pará.
O Ministério Público Federal se
manifestou contra o pedido de liberação dos bens apreendidos por considerar que
as informações policiais e os laudos, até então elaborados, apontam para a
possível exploração indevida de madeira por parte da associação.
Ao analisar o caso, Mara Elisa fez
ponderações sobre as atribuições do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que pode exercer poder de polícia
ambiental, e as da Polícia Federal, que investiga crimes e conduz inquéritos
policiais.
Nessa linha, a magistrada analisou os
apontamentos da Polícia Federal de que a apreensão estaria relacionada à
exploração de uma área não licenciada e outra área externa/adjacente a Unidade
de Manejo Florestal licenciada. Segundo laudo enviado à Justiça, peritos
analisaram imagens de satélite de novembro e dezembro de 2019, concluindo pela
existência de estradas e pequenas clareiras, “mostrando indícios de exploração
florestal fora da área autorizada e fora da área aprovada”.
No entanto, a juíza considerou que,
apesar de PF ver possível prática de ilícitos capazes de justificar a apreensão
dos bens, as imagens de satélite se referem “a curto período de tempo” e “por
si só, não são suficientes para nos conduzir à constatação de crime
específico”. Segundo Mara Elisa, as informações dos investigadores “imprecisas
em indicar quais são os supostos crimes praticados e imputáveis à associação.
“Para além da lacuna quanto aos dados
multitemporais, ainda carece de esclarecimento em que datas as áreas não
autorizadas teriam sido exploradas, quando a estrada para escoamento da madeira
teria sido aberta, se tais estradas são de acesso restrito ou não, dentre
outros dados importantes para eventual atribuição de desmatamentos à
impetrante”, registra ainda a sentença.
(Estadão Conteúdo) www.jornalaguaslindas.com.br
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