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Trata-se da primeira condenação penal
em relação a crimes cometidos durante o regime de exceção marcado por torturas,
censura e assassinatos, diz o Ministério Público Federal. A Procuradoria
informou que vai recorrer da decisão para pedir o aumento da pena imposta ao
ex-agente da ditadura, bem como para que a Justiça acolha outras solicitações
feitas na ação, como o cancelamento da aposentadoria do delegado.
A denúncia contra ‘Carlinhos Metralha’
foi apresentada à Justiça em 2012, e atingia também o ex-delegado Alcides
Singillo, além de um dos principais torturadores da ditadura, o coronel Carlos
Alberto Brilhante Ustra, ex-comandante do Destacamento de Operações de
Informações do II Exército (DOI-Codi) em São Paulo – militar já exaltado pelo
presidente Jair Bolsonaro em mais de uma ocasião. Os dois deixaram de figurar
como réus na ação após falecerem em 2019 e 2015, respectivamente.
Segundo a Procuradoria, o caso de
Carlos Alberto Augusto é um dos poucos que tiveram andamento na Justiça. Em
nota, o MPF ressaltou que a maioria das 50 ações penais propostas nos últimos
anos por crimes cometidos na ditadura foi rejeitada ou está paralisada, ‘em descumprimento
a normas e decisões internacionais que obrigam o Brasil a investigar e punir
quem tenha atuado no extermínio de militantes políticos entre 1964 e 1985’.
“Acho que essa sentença representa um
marco histórico. É a primeira vez que o Judiciário reconhece que houve crimes
contra a humanidade na ditadura militar e condena um agente estatal. Com isso,
reconhece-se não apenas o caráter sistemático das violações estatais, que houve
um terrorismo estatal, mas também reforça o Estado Democrático de Direito. Não
há nenhum governo, governante ou agente estatal que esteja acima da lei. A
relevância da sentença é, assim, não apenas para o passado, mas sobretudo para
o presente e para o futuro”, afirmou ao Estadão o procurador da Republica
Andrey Borges de Mendonça, responsável pela ação que levou à condenação de
Carlos Alberto Augusto.
Edgar de Aquino Duarte foi preso no
dia 13 de junho de 1971, sem qualquer ordem judicial. Na época, trabalhava como
corretor da Bolsa de Valores de São Paulo. Ele já não integrava nenhum grupo de
oposição à ditadura, uma vez que havia deixado a militância em 1968, após
retornar do exílio. Antes havia sido expulso da Marinha, em 1964, em
decorrência do Ato Institucional nº 1. Ainda assim, o ex-fuzileiro naval entrou
no radar das autoridades após ter seu nome citado no depoimento de José Anselmo
dos Santos, ex-colega de Marinha que se tornou um agente infiltrado dos órgãos
de repressão.
De acordo com o MPF, ‘Carlinhos
Metralha’, participou diretamente da ação que resultou na prisão de Edgar e sua
condução ao DOI-Codi, um dos piores e mais violentos centros de repressão
política da ditadura. A detenção do ex-fuzileiro foi mantida sem comunicação
judicial pelos dois anos seguintes, sendo que testemunhas relataram ‘bárbaras
torturas’ praticadas contra ele. Edgar também foi sucessivamente transferido
entre a unidade comandada por Ustra e o Deops. O ex-fuzileiro foi visto por
testemunhas pela última vez em junho de 1973
Na sentença, Gemaque destacou que a
responsabilidade penal de Carlos Alberto Augusto sobre o desaparecimento de
Edgar de Aquino Duarte foi comprovada ‘além de qualquer dúvida razoável’.
Segundo o magistrado, há provas ‘mais do que suficientes’ de que o ex-agente da
ditadura participou da prisão do ex-fuzileiro e atuava em pelo menos um dos
locais onde a vítima estava detida ilegalmente.
“Em hipótese alguma, é admissível que
forças estatais de repressão, mesmo em regimes como os vivenciados naquela
época, tivessem autorização para a prática de atos à margem da lei em relação a
Edgar, permanecendo preso por pelo [menos] dois anos, incomunicável, submetido
a toda a sorte de violências, torturas e tratamentos degradantes. Ora,
espera-se das forças de Estado o exercício legítimo do direito da força, não a
prática de crimes”, ressaltou o magistrado.
Gemaque destacou que as condutas,
‘criminosas e perversas’, exigem uma resposta penal a fim de afastar a
impunidade. “A marginalidade estatal que prendia sem mandado, sequestrava,
torturava, desaparecia e matava pessoas por suas posições políticas, ainda que
envolvidas em ações violentas de guerrilha, praticava toda essa sorte de
condutas ao abrigo, por ação ou omissão, das então forças repressivas, deve
receber o mesmo tratamento processual compreendido para os graves crimes internacionais
praticados contra direitos humanos, já que de um verdadeiro holocausto se
tratava”, ponderou.
Nessa linha o juiz destacou que a
responsabilização de crimes de sequestro praticados no contexto da repressão da
ditadura militar não está alcançada pela Lei de Anistia em razão da ‘perenidade
de seus efeitos no tempo’ e também dos inúmeros tratados internacionais dos
quais o Brasil faz parte e que classificam o desaparecimento forçado de pessoas
como crime contra a humanidade.
“Sem dúvida nenhuma o caráter de um
ataque sistemático de perseguição política praticado durante o período de maior
perseguição política pós-64 aplica-se ao caso retratado na denúncia, como bem
salientou o representante do MPF em suas alegações finais, uma vez que o crime
de sequestro imputado ao acusado pode ser caracterizado como desaparecimento
forçado de pessoas, na esteira do que vem decidindo sistematicamente a Corte
Interamericana de Direitos Humanos”, ressaltou.
COM A PALAVRA, O DELEGADO CARLOS ALBERTO
AUGUSTO
Até a publicação desta matéria, a
reportagem buscou contato com o ex-agente da ditadura, mas sem sucesso. O
espaço permanece aberto a manifestações.
(Estadão
Conteúdo) www.jornalaguaslindas.com.br
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