Seminário ABIHPEC debate sobre LC 190/22 que regulamenta a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL)

A Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC), a Machado Associados e a A2M Consultoria, realizaram na quarta-feira (9), seminário que reuniu especialistas do meio jurídico e tributário para discussão da Lei Complementar 190/22, que institui e regulamenta a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final

ABIHPEC
Foto: Guia da Farmácia

O evento teve mediação do diretor executivo da ABIHPEC, Raimundo Batista, e contou com os palestrantes Marco Araújo, sócio da Consultoria A2M, e Daniel Lacasa Maya, sócio do Escritório Machados & Associados. Os especialistas fizeram análises sobre a insegurança jurídica na tomada de decisão do empresariado e o impacto no cenário tributário, além dos caminhos para a melhor aplicação da nova lei. Dentre as polêmicas abordadas durante o evento, estava a discussão sobre a data legal para o início da cobrança do DIFAL que tem dividido posicionamentos de contribuintes e Unidades da Federação.

Até o julgamento pelo STF do R.E. 1.287.019/DF, ocorrido em fevereiro de 21, a cobrança do DIFAL estava apoiada pelo Convênio ICMS 93/15, fundamentado pela Emenda Constitucional 87/15. O STF julgou inconstitucional a cobrança por entender que a mesma só poderia ser realizada com o apoio de uma Lei Complementar. Entretanto, modulou os efeitos da decisão, permitindo que a cobrança continuasse até 31/12/21, dando tempo para que o Congresso aprovasse uma L.C. para permitir a continuidade da cobrança. O Congresso aprovou o PLP 32/21 em 20/12/21 que foi convertido na L.C. 190/22, porém a sanção presidencial desta lei ocorreu somente em 04/01/22 com publicação no DOU do dia 05/01/22, gerando uma grande insegurança jurídica sobre a data de produção de seus efeitos.

Como consequência, o país se vê diante de mais uma situação de insegurança jurídica, que tem como consequência o aumento indesejado do contencioso tributário, cujas discussões nas mais diversas esferas, sejam elas administrativa ou judicial, superam a casa dos 5,4 trilhões de reais.

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