Moacir Machado ex-prefeito de Santo Antônio do Descoberto é condenado no TJGO

Da redação

O Tribunal de Justiça de Goiás, através 1ª Câmara Cível por
unanimidade de votos, manteve sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível,
Fazendas e Registros Públicos da comarca de Santo Antônio do Descoberto, que
condenou o ex-prefeito do município, Moacir Machado, por ato de improbidade administrativa.
Moacir veiculou, em lista comercial de circulação no município, publicidade
institucional do Município, constando do texto menção expressa à sua
administração. A relatora do processo foi a desembargadora Maria das Graças
Carneiro Requi.

 De acordo com o TJGOO ex-prefeito foi condenado a ressarcir
integralmente o dano causado, no valor de R$ 7.930; multa civil no valor
correspondente à duas vezes a quantia do dano causado; suspensão dos direitos
políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de dez anos.

 Moacir interpôs agravo regimental argumentando que não houve
autopromoção, mas sim publicidade dos atos praticados pela administração
municipal, com caráter meramente informativo. Alternativamente, pediu a redução
da pena aplicada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. A desembargadora, no entanto, não observou fato novo para
justificar a reconsideração da decisão.

 A magistrada ressaltou que o “administrador deve se ater às
normas referentes à transparência e publicidade administrativa, garantindo à
população o acesso à informação dos atos de gestão, mas com a devida
consideração aos princípios da impessoabilidade, proporcionalidade,
razoabilidade e eficiência”.

 Verificou, a desembargadora, que no caso houve a prática de
promoção pessoal. Ela constatou que na revista consta o logotipo do município
com o período da gestão de Moacir, além de expressões que se referem à sua
administração específica. Maria das Graças destacou as comparações feitas na
publicidade com as administrações passadas.

 Por fim, a magistrada esclareceu que “é desnecessário
investigar a existência de enriquecimento ilícito do administrador público ou o
prejuízo ao Erário. O dolo está configurado pela manifesta vontade de realizar
conduta contrária aos deveres da honestidade e legalidade e aos princípios da
moralidade administrativa e da impessoabilidade”.

 A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo regimental em
apelação cível. Ação civil pública. Improbidade administrativa – Veiculação de
publicidade oficial com desvio de finalidade – Promoção pessoal. Ofensa ao
Artigo 37, Caput E Parágrafo 1º, da Constituição Federal. Ato que viola os
princípios da Administração pública (Art. 11 da Lei N. 8.429/92). Inovação
recursal. I- Incabível a modificação da decisão monocrática via agravo
regimental, quando foi proferida com fulcro no art. 557, caput, do CPC, além de
estar de acordo com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça e dos
Tribunais Superiores, tendo-se em conta, ainda, a ausência de fato novo a
ensejar a reforma do julgado. II- A Constituição da República (art. 37, § 1º)
veda a promoção pessoal de autoridades na “publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos”, fato que
restou provado nos autos, haja vista que o informativo veiculado pela
Municipalidade não se ateve ao caráter educativo, informativo ou de informação
social, exigido pelo preceito constitucional invocado, contendo matérias de
conteúdo que traduz a vontade do agente em realizar ato de vinculação do
conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo
público, em ofensa ao princípio da impessoalidade, conduta que se amolda ao
disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92. Precedentes do STJ. III – Incabível a
apreciação em sede de agravo regimental, de matérias não alegadas no recurso
apelatório, por se tratar de inovação recursal, não admitida nesta fase
processual. Agravo regimental conhecido, mas improvido.

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