Diretor de presídio é condenado a 4 anos de reclusão

O ex-diretor do presídio de São Luiz de Montes Belos,
Marcelo Antônio Borges, foi condenado a 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão,
a ser cumprido em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 70
dias-multa, por apropriar-se de combustível destinado a veículos públicos e
desviar materiais de obras destinados à reforma do presídio. Além disso,
Marcelo também foi condenado por corrupção passiva, por conceder privilégio a
um reeducando.

A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto da relatora, a juíza
substituta em 2º grau Lília Mônica de Castro Borges Escher (foto), mantendo
inalterada a sentença do juízo de São Luiz de Montes Belos.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) interpôs
apelação criminal requerendo a condenação de Marcelo pelo crime de coação no
curso do processo e o aumento das penas aplicadas aos crimes de peculato. A
defesa do acusado também recorreu, pedindo a nulidade da sentença devido ao
indeferimento da oitiva de testemunhas imprescindíveis à absolvição de Marcelo.
Pugnou ainda pela nulidade da sentença pela violação do princípio da identidade
física do juiz e, por fim, a absolvição de todos os crimes, argumentando
insuficiência de provas.

Coação

O MPGO pediu a condenação de Marcelo pelo crime estipulado
no artigo 344 do Código Penal (CP), aduzindo que ele ameaçou a testemunha Luís
Eduardo Labeca. Contudo, Lília Mônica disse que não ficou comprovado o nexo
causal entre a ameaça proferida e o interesse do acusado de ser favorecido nos
processos pelos quais respondia. A juíza observou ainda que Luís Eduardo
declarou que, de forma voluntária, procurou Marcelo para pedir paz, afirmando que
“quem se sente ameaçado e coagido não vai a procura de seu agressor para tentar
selar a paz”. Disse que, apesar de evidenciada a discussão entre o acusado e
Luís Eduardo, tendo como testemunha o delegado de polícia, não restou
comprovado o elemento subjetivo do tipo penal necessário à configuração do
artigo 344 do CP, sendo a palavra da vítima insuficiente para a demonstração de
que o ataque objetivava favorecer interesse próprio ou alheio em processo
judicial.

Peculato e corrupção passiva

A magistrada constatou que restou comprovado durante a
instrução que Marcelo utilizava o veículo da agência prisional para fins
particulares, e que abasteceu veículos de terceiros com combustível destinado à
agência prisional, custeado pela Prefeitura Municipal de São Luiz de Montes
Belos. “Há de ressaltar que, se o acusado realmente não tivesse se apropriado
de combustível em proveiro próprio, não haveria de solicitar aos diretores de
outras unidades prisionais que prestassem declaração falsa, no sentido de que
teriam recebido repasse periódico de combustível”, disse a juíza, configurando
o crime descrito no artigo 312 do CP – peculato por apropriação.

Pela acusação de que Marcelo se apropriou de materiais de
construção destinados à reforma do presídio, Lília Mônica informou que também
restou configurado que, como diretor do presídio, o acusado se aproveitou de
sua função pública para desviar os materiais para obra pessoal. O Laudo de
Vistoria, elaborado por um arquiteto e supervisor de infraestrutura, mostrou
que há disparidade entre os números reais utilizados na obra e os materiais
solicitados. Ainda, o proprietário do estabelecimento comercial que forneceu os
materiais disse que também estranhou a quantidade de material solicitado,
deixando a entender que foi retirado material que excedia o suficiente para a
conclusão da obra.

Por fim, em relação ao crime de corrupção passiva, a juíza
afirmou que há elementos que trazem a certeza necessária para proferir o
decreto condenatório. De acordo com as testemunhas, o reeducando Luís Eduardo
Labeca e sua esposa, Marcelo permitiu que a esposa de Luís Eduardo trouxesse a
ele um laptop. Disseram que o objeto ficaria na sala do diretor, mas que ele
poderia utilizá-lo quando quisesse e que sua mulher teria permissão para visitá-lo
em qualquer dia, ao contrário dos outros presos que podem receber visita apenas
uma vez por semana.

Fonte:  (Texto:
Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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