A justiça do Trabalho em Goiás condenou uma empresa de transporte em Goiânia a indenizar um homem por “expectativa de contratação frustrada”. Segundo a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) – que reformou a decisão em relação a valores (de R$ 5 mil para R$ 3 mil), mas manteve a condenação -, “a jurisprudência do TST [Tribunal Superior do Trabalho] vem reconhecendo ser devida a reparação de danos materiais, em caso de frustração a promessa de contratação pela empresa, sem apresentação de justo motivo”.
Consta nos autos que a companhia chegou a dizer que o trabalhador já estaria contratado e que ele deveria “buscar uma carta para abrir a conta salário no banco”. “Sendo assim, o reclamante em posse da carta datada em 8 de fevereiro de 2021 e assinada pela responsável pelo RH (…) procurou a agência destinada pela reclamada para abertura da conta salário.”
Ele deveria iniciar o trabalho ainda naquele mês como porteiro. Contudo, depois da abertura da conta, pediram que ele aguardasse uma ligação para começar, o que não aconteceu. “O reclamante por diversas vezes tentou entrar em contato via telefone (…) e mesma não atendeu suas ligações e se não bastasse a falta de respeito com o obreiro desligava o telefone na cara do reclamante sem dar nenhuma satisfação.” Na sede da empresa, ele também não foi atendido. Alguns dias depois, o homem foi informado que não teria mais a vaga, sem qualquer justificativa.
No período ele chegou a receber ofertas de outras empresas, mas não aceitou, pois tinha a certeza que estava certo o trabalho. Na defesa, a empresa disse que desistiu da contratação por conta da segunda onda da Covid-19.
“Como é de conhecimento público, no mês de Fevereiro de 2021, haviam rumores de que haveria um lockdown na cidade de Goiânia/Go, o que de fato ocorreu no mês seguinte. Por esta razão, o cliente desistiu da contratação de mais um porteiro, pois a loja estaria fechada por prazo indeterminado. E, inclusive, houve a solicitação por parte do cliente da suspensão do contrato de prestação de serviços no mês de março de 2021, devido ao lockdown”, reproduziu a decisão do TRT em relação a defesa.
Relatório
O desembargador Elvécio Moura dos Santos foi o relator do processo. Segundo ele, “o dever jurídico de agir de boa-fé não permite que à parte contratada seja induzida a erro pela parte parte contratante, ainda que a negociação encontre-se na fase pré-contratual”.
Para ele, o “autor faz jus à reparação por ato ilícito praticado pela empresa reclamada, por cumpridas todas as obrigações pertinentes à fase do pré-contrato pelo primeiro, especialmente porque a empresa reclamada sequer informou ao autor a falta de interesse na contratação”.
Desta forma, ele condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 3 mil por danos morais. De fato, ele reformou a decisão do juízo de primeiro grau, que havia condenado a transportadora a pagar R$ 5 mil.
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